Direito de Família na Mídia
Nula a penhora de imóvel sem a intimação do cônjuge
10/12/2006 Fonte: Espaço VitalTratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ acolheu o pedido de E. F. S. contra decisão do TJRO, que havia decidido de maneira diversa.
O tribunal estadual considerou que não se pode falar em nulidade da penhora e dos atos processuais posteriores se, "apesar da inexistência de intimação do cônjuge, a penhora do bem imóvel respeitou a meação, não configurando qualquer prejuízo à parte, bem como se a situação dos autos denota que aquela teve conhecimento dos atos".
O autor ajuizou uma ação declaratória de anulação de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro imobiliário contra a Cred Cash Factoring Fomento Mercantil Ltda e outro alegando que foi proposta contra a sua esposa execução por quantia certa.
Não sendo a executada encontrada para a citação, foi feito o arresto de 50% do imóvel rural, com averbação no Cartório de Registro Imobiliário.
O arresto foi posteriormente convertido em penhora, sendo a executada intimada, mas não o esposo Edison. Sem a interposição dos embargos à execução, foram realizadas praças e arrematado o bem, assinalando a inicial que a mulher de Edison não foi intimada pessoalmente das datas designadas para os leilões.
Segundo a defesa, a ação de execução foi extinta, considerando que o valor obtido pelo bem foi suficiente para garantir o débito. A carta de arrematação foi expedida e parte do dinheiro foi levantada pela ré, sendo a carta de arrematação registrada no Cartório de Registro Imobiliário.
Até hoje, o autor continua a exercer a posse mansa e pacífica do bem.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Para o juiz, a finalidade do artigo 669 do Código de Processo Civil "é fazer com que se respeite a meação do cônjuge, porquanto em se tratando de relação jurídica de natureza pessoal não há que se falar em litisconsórcio necessário no processo de execução", sendo, neste caso, respeitada a meação de Edison.
Destacou a sentença que se fosse Edison intimado da penhora, "a situação processual seria a mesma, haja vista que o requerente não poderia embargar a execução ou promover defesa que é apenas de interesse de sua mulher". A apelação foi desprovida.
Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ tem inúmeros precedentes no sentido de que, "tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência".
Dessa forma, o relator destacou que neste caso não há nenhuma particularidade capaz de alterar o rumo da jurisprudência, presente que a decisão do Tribunal estadual afastou a procedência dos pedidos apenas porque a finalidade seria proteger a sua meação, o que foi feito.
"Na minha compreensão, essa interpretação agride o disposto no artigo 669, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil", assinalou.
Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Edison para declarar nula a penhora realizada nos autos da execução. (Resp. nº 685714 - com informações do STJ).